sexta-feira, 15 de agosto de 2014

CONTRACHEQUES
CONTER mostra ao STF que decisão liminar na ADPF 151 é precária e não tem sido suficiente para garantir o direito de reajuste da maioria, que recebe salários bem abaixo do piso nacional
Fonte: Assessoria de imprensa do CONTER
15/08/2014
Diretoria do CONTER diante de centenas de contracheques enviados nas denúncias dos profissionais 
  
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) protocolou, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 151, mais de300 contracheques enviados por profissionais do Brasil inteiro para mostrar que tanto o setor público quanto o setor privado não cumprem a decisão da Corte e definem os salários profissionais como bem entendem, bem abaixo do piso nacional e, na maioria dos casos, sem o adicional de 40% por insalubridade.

Segundo a presidenta do CONTER Valdelice Teodoro, os documentos foram oferecidos em sigilo, para proteger a identidade dos técnicos e tecnólogos em Radiologia que tiveram a coragem de expor sua condição. Entretanto, as empresas que descumprem a legislação federal foram devidamente identificadas, para que fique claro o cenário salarial brasileiro. “Nas mensagens que recebemos, as pessoas manifestavam medo, pediam sigilo para evitar perseguição ou demissão. Nós respeitamos o embargo, mas não vai ficar por menos. Com a estratégia correta, vamos intensificar nossa fiscalização justamente nessas instituições que não respeitam o direito do trabalhador”, enfatiza.

Andamento do processo
A ADPF 151 foi protocolada em novembro de 2008, pela Confederação Nacional de Saúde (CNS). O pedido de liminar nela formulado foi colocado em julgamento no Plenário do STF em 1º de dezembro de 2010. Na oportunidade, após o relator, ministro Joaquim Barbosa, indeferir o pedido e o ministro Marco Aurélio se pronunciar pelo seu deferimento, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.

Neste meio tempo, a presidenta do CONTER Valdelice Teodoro teve uma audiência com o ministro Marco Aurélio Mello para tentar sanar a divergência, mas não teve sucesso.

Ao trazer, em 2 de fevereiro de 2011, a matéria de volta ao plenário, o ministro Gilmar Mendes propôs a concessão de liminar parcial, que foi aceita pela maioria dos ministros presentes à sessão. Em seu voto, ele considerou o fato de que a lei questionada (Lei 7.394/1985) já estava em vigor há 26 anos.

Até o desfecho do julgamento, Mendes propôs uma solução alternativa aceita pela maioria: o salário da categoria seria fixado em valor monetário da época da publicação do acórdão e deixava de ser vinculado ao mínimo. Daí, seria reajustado anualmente, de acordo com os critérios gerais para reajuste salarial. Essa regra valeria até o advento de nova lei federal, convenção ou acordo coletivo da categoria com seus empregadores, ou, ainda, pela fixação em lei estadual, dentro dos critérios estabelecidos pela LC 103/2000.

O ministro Joaquim Barbosa, um dos três votos vencidos, manteve sua decisão pelo indeferimento do pedido de liminar, defendendo uma consulta ampla às categorias profissional e patronal envolvidas. Segundo ele, a decisão da Suprema Corte em sede de liminar “é temerária” e atende mais aos interesses dos empregadores. Também a ministra Ellen Gracie, que acompanhou o voto do relator, manifestou sua opção pela decisão do litígio apenas no seu julgamento de mérito.

Neste ponto, contudo, para continuar a entender o paradigma social, é necessário antes compreender os caminhos que nos trouxeram a essa condição sui generis e prospectar quais são as saídas possíveis para reequilibrar as relações de trabalho. Pois bem, até 5 de maio de 2011, o piso salarial dos profissionais das técnicas radiológicas era indexado ao salário mínimo. A cada reajuste anunciado pela Presidência da República, na mesma medida, os vencimentos dos técnicos e tecnólogos em Radiologia eram atualizados. Isso acontecia por força do Artigo 16 da Lei n.º 7.394/85, que diz:

O salário mínimo dos profissionais que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.

Entretanto, por força de decisão liminar proferida pelo STF no julgamento da medida cautelar interposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 151, a lógica desse cálculo mudou a partir do dia 6 de maio, data da publicação do acórdão. Por maioria, a Corte decidiu que os salários profissionais não mais seriam reajustados de acordo com o salário mínimo.

Para evitar o estado de anomia (ausência de lei disciplinando a matéria) e garantir um reajuste básico para a categoria até o desfecho do julgamento, os ministros do STF também decidiram que o salário dos profissionais das técnicas radiológicas seria convertido em valor monetário naquela data e, partir de então, sofreria reajuste anual de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).

Vale ressaltar que a base de cálculo só se aplicaria aos casos em que não houvesse convenção ou acordo coletivo fechado por entidade representativa da categoria.

O que espera o CONTER
Os técnicos e tecnólogos em Radiologia esperam pelo desprovimento da ADPF 151. “Em face da desconsideração de todos esses aspectos, reitero a necessidade de concluir o julgamento da ADPF 151, para acabar com a insegurança jurídica e com a inversão de valores que assolam a vida de todas as pessoas que dependem de uma solução pacífica para o processo”, finaliza Valdelice Teodoro.

Vale frisar que, quando a Confederação Nacional de Saúde (CNS) entrou com o processo para tornar nulos os efeitos do Artigo 16 da lei n.º 7.394/85, o fez sob a justificativa de que os salários dos técnicos e tecnólogos em Radiologia estariam inviabilizando a prestação dos serviços radiológicos. Na verdade, isso não corresponde à realidade.

“Podemos afirmar com absoluta convicção que o custo dos salários dos profissionais de baixa e média complexidade que estamos a tratar não influenciam, praticamente em nada, o orçamento de um serviço de Radiologia, independente do seu tamanho. Os outros custos fixos e, principalmente, a média de lucro dos proprietários e médicos, faz parecer piada o rendimento daqueles que executam as técnicas que permitem a realização dos exames radiológicos”, considera Valdelice Teodoro.

Calamidade pública

O processo de deterioração da saúde pública brasileira, sem dúvidas, tem como seu principal agravante a desvalorização e falta de reconhecimento dos profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de saúde. Esses trabalhadores desempenham um importante papel social para o país, mas são continuamente abalados pela exploração.

De salários defasados à falta de infraestrutura básica para trabalhar, os servidores do Sistema Único de Saúde (SUS) e, também, os profissionais do setor privado encaram tudo quanto há de dificuldade no dia a dia de trabalho. Além disso, lidam com a fúria do povo, que não tem acesso aos verdadeiros responsáveis pelo colapso do sistema e acabam descontando em quem está na linha de frente, sofrendo as consequências diretas do processo de sucateamento do serviço.

Não bastasse o sufocamento cotidiano, os profissionais das técnicas radiológicas enfrentam mais um agravante. Embora a categoria tenha um piso salarial assegurado em caráter liminar pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da ADPF 151, a maioria dos técnicos e tecnólogos em Radiologia brasileiros recebe menos do que deveria. Pior, não recebem o adicional por insalubridade máxima (40% sobre o salário) a que têm direito e, nos casos mais expressivos, recebem salário mínimo mesmo, sem qualquer benefício inerente à complexidade do trabalho que desenvolvem. Isso resta claro nos contracheques ora anexados ao processo.

Certamente, a ADPF 151 é uma ação judicial que denota as próprias relações de poder na área da saúde. É uma demonstração clara de como a busca obstinada pelo lucro pode ser predatória e levar a entendimentos que ferem o interesse público.

A maioria dos profissionais que entraram em contato com o CONTER para denunciar a realidade salarial pediram absoluto sigilo dos dados, pois têm medo de sofrer retaliação ou processo de demissão por conta da denúncia. Uma situação que demonstra o clima de coronelismo ainda instalado nos serviços de saúde, tanto público quanto privados.

A situação instalada precariza as relações de trabalho e promove a falta de qualidade dos serviços radiológicos. Sem remuneração adequada, a prestação do serviço fica comprometida, bem como o desenvolvimento humano do profissional que acaba alocado em situação de miséria.
Faça seu comentário 
0 comentário(s)

quinta-feira, 14 de agosto de 2014

INFORME:

Nós da diretoria do Sindicato esclarecemos; que a matéria veiculado pelo Fantástico (Rede Globo), no ultimo domingo 10 de agosto; na qual aparece um profissional, que não representa os mais de 100 mil trabalhadores, registrados na nossa categoria. Que este é um caso isolado e que todos podem e devem contar com os Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares de Radiologia e que nossa diretoria esta aberta e trabalhando para que esses maus profissionais sejam banidos de nossa classe.
O nosso profissional tem como intuito a valorização da vida, humanização e colocar em primeiro lugar o paciente, que nos procura porque precisa de ajuda e cuidados. Lamentamos o fato ocorrido e pedimos a todos que continuem acreditando em nossos profissionais que são essenciais, capacitados e sempre trabalham com dedicação, ética, credibilidade e profissionalismo.   

segunda-feira, 12 de maio de 2014

EDITAL DE CONVOCAÇÃO: ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE RADIOLOGIA DE JUIZ DE FORA
CNPJ/Nº 26.144.048/0001/67
Rua Marechal Deodoro, 197/sala 204 – centro - Juiz de Fora - MG

EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA

Pelo presente Edital, ficam convocados todos os trabalhadores, Técnicos de Radiologia e Auxiliares de Radiologia, sócios e não sócios deste sindicato,  das categorias AUTÔNOMOS  E EMPREGADOS, da base territorial nos municípios de Além Paraíba, Astolfo Dutra, Barbacena, Bicas, Belmiro Braga, Cataguases, Guarani,  Juiz de Fora, Pirapitinga, Leopoldina, Lima Duarte, Laranjal, Muriaé, Mar de Espanha, Matias Barbosa, Mirai,  Piraúba, Ponte Nova, Rio Novo, Rio Pomba, Rio Preto, São João Del Rei, São João Nepomuceno, Santos Dumont, Ubá, Viçosa, Visconde do Rio Branco,  associados  ou não deste Sindicato, para se reunirem, de acordo com os Estatutos Sociais (arts. 22 e ss)  em Assembleia Geral Extraordinária para alteração estatutária, que será realizada dia 04 de JUNHO DE 2014às 19:30 horas em primeira convocação, não havendo quórum em segunda chamada às 20:00hs,  na sede do Conselho Municipal de Saúde localizado na Rua Batista de Oliveira, 239 sala 402 na cidade de Juiz de Fora, para deliberação da seguinte  pauta:
1-  Discussão e aprovação de alterações do estatutos sociais do Sindicato dos Técnicos e Auxiliares de Radiologia de Juiz de Fora;
2-   Alteração da categoria do sindicato.

segunda-feira, 28 de abril de 2014

CURSO DE ATUALIZAÇÃO SINDICAL

É com muito orgulho, que relatamos nesse blog, que o Presidente Sindicato participará do: 6° CURSO DE FORMAÇÃO SINDICAL oferecido pela Federação Nacional dos Técnicos, Tecnólogos e Auxiliares em Radiologia e CNTS.  Isso mostra: A grandeza do nosso sindicato que a cada vez mais, vem buscando se atualizar e mantermos em total sintonia com os demais sindicatos da área. Leia abaixo a carta convite.


SINDICATO É CONVIDADO E PARTICIPARÁ DO CURSO DE FORMAÇÃO SINDICAL

FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TÉCNICOS E TECNÓLOGOS EM RADIOLOGIA
 Fundada em 02 de Novembro de 1966
FILIADA À ISRRT – INTERNATIONAL SOCIETY OF RADIOGRAPHERS AND RADIOLOGICAL TECHNICIANS
REG. NO CONSELHO NACIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Nº 229.948/79
RECONHECIDA DE UTILIDADE PÚBLICA – DECRETO Nº 17.337 DE 01 DE JUNHO DE 1981
CNPJ – 49.500.747/0001-06
FILIADA A CNTS


CARTA CONVOCATÓRIA.
                                                      
              Brasília, 28 de Abril de 2014.

URGENTE


Aos Sindicatos Filiados e Convidados


Tendo em vista a realização do 6° CURSO DE FORMAÇÃO SINDICAL da Federação Nacional dos Técnicos, Tecnólogos e Auxiliares em Radiologia e CNTS, a ser realizado na cidade de FORTALEZA - CE, no período de 13 a 15 de maio de 2014, vimos por meio deste, CONVOCAR este SINDICATO( um participante por Sindicato), para participar do referido curso.
Devido a locação e logística do evento, solicitamos que seja confirmada a participação de V.Sa. com a máxima urgência até o dia 28 de abril de 2014 (Encaminhar junto com a ficha de inscrição – ULTIMA DATA e NÃO HAVERÁ PRORROGAÇÃO PARA O PRAZO DE INSCRIÇÃO), reafirmando que a FENATTRA, se responsabilizará pelo custeio das passagens aéreas, hospedagem e alimentação e translado aeroporto/hotel/aeroporto(O Translado será feito pela FENATTRA), fica estabelecido que, as alterações de vôos, despesas com frigobar e quaisquer outros custos, correm por conta do participante.
Ressalta – se que somente será possível a inscrição de um dirigente sindical por entidade, assim sendo solicitamos desde já a compreensão dos senhores no sentido de evitarmos aborrecimentos.


Sem mais para o momento, nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessárias.

Atenciosamente,         
                                                                
_____________________________________________    
UBIRATAN GONÇALVES FERREIRA
Secretário Geral da FENATTRA
Organizador Geral do Evento.





quinta-feira, 24 de abril de 2014

NOTA OFICIAL
CONTER nega participação em reunião com CRO/ES e reafirma que TSBs não podem fazer exames radiológicos. Conselhos regionais têm autorização legal para fiscalizar consultórios odontológicos
Fonte: Assessoria de imprensa do CONTER
23/04/2014
 
  
No fim da tarde de ontem, chegou ao conhecimento da diretoria executiva do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) a notícia de uma reunião entre o Conselho Regional de Odontologia do Espírito Santo (CRO/ES) e um representante do CONTER, mediada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/ES), em que se chegou ao consenso de que Técnicos em Saúde Bucal (TSBs) podem fazer exames radiológicos odontológicos.
Sobre a notícia, esclarecemos:

1. Não havia nenhum representante do CONTER ou autorizado pela instituição na reunião de que se dá notícia. A diretoria executiva do CONTER sequer sabia do seu agendamento;

2. Técnicos em Saúde Bucal (TSBs) NÃOpodem fazer exames radiológicos. Os consultórios que o permitirem serão fiscalizados, notificados ou autuados pelo Sistema CONTER/CRTRs, nos termos da Lei n.º 7.394/85 e do Decreto n.º 92.790/86, sempre que houver denúncia ou na medida da necessidade, a fim de preservar a integridade física dos pacientes;

3. Em 19 de março de 2013, o CONTER emitiu sua posição institucional a respeito desta matéria. No texto, resta claro e evidente que o exercício das técnicas radiológicas por TSBs é ilegal: http://conter.gov.br/?pagina=noticias&id=422

4. O CONTER lamenta o jogo de palavras convencionado e usado pelo CRO/ES à revelia da legalidade. No Inciso VII do Artigo 5º da Lei n.º 11.889/2008, que regulamenta as atividades dos TSBs, está descrito que o profissional pode“realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas”. Isso não significa que podem fazer exames de raios X, não está expresso. Na matéria e em todo o contexto, para justificar o exercício ilegal da profissão de técnico em Radiologia por TSBs, o CRO/ES substitui o termo “tomada odontológica”pela expressão “tomada radiológica”, com a clara intenção de confundir e criar silogismos para legitimar o imponderável;

5. O exercício ilegal das técnicas radiológicas por TSBs coloca em risco a sociedade. Este profissional não tem formação na área da Radiologia e, portanto, não desenvolveu as competências necessárias para realizar exames radiológicos com segurança. Além disso, os TSBs não têm habilitação legal para tanto;

6. A radiossensibilidade celular está diretamente relacionada com a taxa de reprodução do grupo celular. Quanto maior a taxa de reprodução, maior a radiossensibilidade. Então, as células da pele, tireóide, gônadas e cristalino estão mais suscetíveis aos efeitos biológicos das radiações ionizantes. Ou seja, existem muitas partes do corpo suscetíveis à radiação ionizante no pescoço e na cabeça. Justamente, a parte do corpo que profissionais sem conhecimento em radioproteção o suficiente querem examinar;

7. Os efeitos da radiação ionizante são classificados em dois tipos: os estocásticos e os determinísticos. O primeiro ocorre em função de pequenas exposições por longos intervalos de tempo, não possuindo um limiar de dose e se manifesta, principalmente, por alterações genéticas malignas. Os TSBs não usam dosímetro e, na maioria dos casos, não usam qualquer Equipamento de Proteção Individual (EPIs). Portanto, no exercício ilegal das técnicas radiológicas, remanescem expostos aos efeitos biológicos das radiações ionizantes sem a proteção necessária;

8. Fazer radiografias e assimilar a conceitos de radioproteção exige treinamento em cadeiras paralelas à simples formação da imagem, como a física das radiações e a radiobiologia, o que não se consegue fundamentar em um curso técnico de saúde bucal. Somente um profissional com uma formação específica em análise de imagens, que estudou sobre a física das radiações e, especificamente, os parâmetros de imagem convencional e digital tem competência para o exercício das técnicas radiológicas na área da Odontologia;

9. No último parágrafo do texto do CRO/ES, na afirmação de que “a fiscalização às clínicas radiológicas odontológicas no ES objetiva apenas verificar o cumprimento da carga horária de 24h semanais para técnicos em saúde bucal que exerçam na empresa apenas a função de tomadas radiológicas odontológicas”, existem duas inverdades. Primeiro, o objetivo principal da fiscalização do Sistema CONTER/CRTRs não é verificar cumprimento de carga horária e sim, evitar o exercício ilegal das técnicas radiológicas para proteger a sociedade da ação de leigos. Segundo, o Conselho de Radiologia não pode fiscalizar profissionais inscritos no Conselho de Odontologia, princípio básico da administração pública indireta. Portanto, defender o exercício ilegal das técnicas radiológicas por TSBs é o mesmo que permitir o exercício da profissão sem a menor supervisão do Estado;

10. Os dentistas que permitirem o exercício ilegal das técnicas radiológicas nos seus estabelecimentos serão responsabilizados por acobertamento, sempre que a prática for constatada, nos termos do Artigo 11º da Lei n.º 11.889/08, do Artigo 14 Alínea A da Resolução CONTER n.º 11/2012, do Artigo 2º da Lei n.º 7.394/85, do Artigo 3º do Decreto 92.790/86, do Artigo 1º da Lei n.º 1º da Lei n.º 6.839/80 e do Inciso II do Artigo 66 do Decreto n.º 3.688/41;

11. O CONTER vai oficiar a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/ES) para esclarecer seu verdadeiro posicionamento e contrapor o argumento do CRO/ES, que não tem fundamento, pelo menos no que se refere à nossa concordância com o exercício ilegal das técnicas radiológicas.

Respeitosamente,

Diretoria executiva do CONTER
Faça seu comentário 
0 comentário(s)